Foi publicado ontem (17) no Diário Oficial da União decreto assinado pela presidenta Dilma Rousseff que institui novas regras para a concessão de rádios e televisões comerciais no país. O dispositivo altera o antigo decreto nº 52.795, que vigora desde 1963.
Pelo novo regulamento de radiodifusão, o ministro das Comunicações será a autoridade responsável pela emissão do ato de outorga das emissoras de rádio. Já as concessões de TV continuarão sob responsabilidade do presidente da República.
Outra novidade é a imposição da obrigação de apresentação de garantia que hoje não existe, para evitar que empresas sem qualificação participem e ganhem a outorga e, depois, tenham dificuldade de operar. Assim, o interessado em obter a concessão de uma emissora comercial deverá comprovar capacidade financeira e técnica para executar o serviço.
Para isso, os participantes da licitação deverão enviar pareceres de dois auditores independentes demonstrando a capacidade econômica da empresa, bem como projeto de investimento com a origem dos recursos a serem aplicados. Também deverão apresentar balanço patrimonial e demonstrações contábeis, além de documentos referentes à comprovação de idoneidade da entidade e dos seus sócios.
Outra medida prevista determina que a outorga da emissora de rádio ou TV deverá ser paga à vista. Atualmente, o pagamento pode ser dividido em duas vezes. Se a entidade não realizar o pagamento, será desclassificada e será convocado o segundo colocado. Somente depois será assinado o contrato. Em caso de não aprovação da outorga pelo Congresso Nacional, o valor será devolvido, com correção pela taxa Selic.
Os critérios para avaliação das propostas para definição do vencedor de cada licitação também mudaram. Eles passam a incluir, além do tempo destinado a programas jornalísticos, educativos, culturais e informativos, o tempo de programas produzidos no município de outorga – produção local – e a programas produzidos por empresas que não mantenham vínculo com empresas ou entidades executoras de serviços de radiodifusão – produção independente.
Assim, a legislação passa a atender uma diretriz do artigo 221 da Constituição Federal de valorização da produção local e independente, com o objetivo de ampliar a geração de empregos e fomentar um mercado produtor nas cidades sede das novas outorgas.
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