sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Saiba porque o vereador Dr. Ilson Peixoto reprovou as contas de 2009 do Prefeito

Além do vereador Dr. Ilson Peixoto, votaram favoráveis ao parecer - que reprovou as contas de Tuca Jordão - os vereadores Cordeiro e Leandro Silva e a vereadora Lia.  Confira, na íntegra, o parecer:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO EXERCÍCIO 2009
Em mãos o processo nº. 4102 (CMAR - SECOM-SSCP) que solicita análise e parecer da Comissão de Finanças sobre a Prestação de Contas da Administração Financeira do Município de Angra dos Reis, exercício 2009, considerando a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (Proc. TCE nº. 215.598-3/2010 – Volumes I ao VI).
         Na qualidade de relator da matéria, como membro da Comissão de Finanças, Orçamento, Saneamento, Habitação, Obras e Serviços Públicos, dos Direitos do Trabalhador e do Consumidor, externo aos demais membros desta Comissão, e aos demais colegas parlamentares, que trata-se de um processo que exige uma análise mais acurada, um aprofundamento das questões suscitadas pelo corpo técnico do TCE/RJ, dos votos do relator e do revisor, da manifestação do Ministério Público, das defesas e respectivos documentos apresentados pelo Município, etc. Enfim, um processo que exige a nossa atenção como integrantes do Poder Legislativo que possui, dentre outras, a função de controle externo que compreende o julgamento das contas da Administração Financeira do Município.
         Eis o que dispõe a Constituição da República sobre o assunto:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno de nossa Casa Legislativa são uníssonos quanto à competência do Legislativo Municipal para julgar as contas que o Prefeito deve anualmente prestar.
I - RELATÓRIO
ANÁLISE TÉCNICA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
IAF - Inspetoria de Exame das Administrações Financeiras TCE/RJ
PROC. TCE Nº 215.598-3/2010
volumes I ao VI
Volumes: I e II (fls. 00001 a 00816)
Observa-se a documentação apresentada pelo Município, ao TCE/RJ, consistindo na prestação de contas da administração financeira do exercício de 2009 (Of.nº702/2010/GP, de 19/04/2010).
Volume III (fls. 00817 a 01172)
 Em sua primeira análise, o referido Órgão de Contas, decidiu (Sessão Plenária de 08/06/2010) pela notificação e comunicação ao Chefe do Poder Executivo Municipal no sentido de apresentar razões de defesa por não ter enviado os documentos exigidos pelas Deliberações, 199/96, 210/99, 215/00 218/00 e 222/02, do TCE/RJ (PROC.TCE/RJ nº. 216.195-4/2010 – Ofício Regularizador nº. 58/2010 e ofícios PRS/SSE/CSO/NP nº. 18.860/2010 e PRS/SSE/CSO/NP nº. 18.861/2010 (de 08/06/10).
Obs.: o processo citado e respectivos ofícios não se encontram nos autos da P. de Contas.
Em atendimento, o Município apresentou suas justificativas e documentos (Of. nº. 1061/2010/GP de 29/06/2010).
Entretanto, havia deixado de encaminhar o Parecer do Conselho Municipal de Saúde acerca da Prestação de Contas do exercício de 2009 (o que fez por meio do Of. nº. 1221/2010/GP, de 30/07/2010). Em sua justificativa, o Município alegou que, por dificuldades de “quorum”, o referido Conselho somente conseguiu se reunir, extraordinariamente, em 07/07/2010, quando aprovou o Relatório de Gestão Anual de 2009 da FUSAR (consta dos autos, volume III).
Em seguida, a Inspetoria de Exame das Administrações Financeiras - IAF/TCE/RJ apresenta (ao Inspetor Geral) o Relatório da Prestação de Contas (fls. 01067 a 01155).
 A análise da IAF abrande as contas de gestão da Administração Direta e Indireta, com amparo nas Constituições Federal e Estadual/RJ, na Lei Complementar Federal nº. 101/2000 (LRF), nas Leis Federais 4.320/64 e 6.404/76, compreendendo os seguintes temas:
a)  Limites constitucionais: educação, saúde e repasse financeiro ao Poder Legislativo;
b)  Gestão Fiscal (LRF): equilíbrio financeiro, despesas com pessoal e limite de endividamento;
c) Gestão Orçamentária: orçamento aprovado, autorização para abertura de créditos  adicionais, autorização para contratação de operações de crétido, e metas anuais   estabelecidas pela LDO;
d)  Gestão Patrimonial: resultado patrimonial e dívida ativa;
e)  Royalties;
f)  Previdência do Servidor;
g)  Controle Interno.
O total da despesa fixada (LOA 2009): R$460 milhões. O limite para abertura de Créditos Adicionais Suplementares no exercício (30%): R$138 milhões. Com as alterações orçamentárias advindas das aberturas de créditos o orçamento final resultou em R$534.472.370,44 (acréscimo de 16% em relação ao orçamento inicial).
Neste relatório a IAF registrou que o TCE/RJ (Proc. 200.934-7/2008) alertou que não houvesse mais, na LOA, a previsão de exceções ao limite de abertura de créditos adicionais. Isto porque na LOA 2009 ainda constou tal previsão (o que foi corrigido na LOA 2010 depois da ciência da referida decisão).
RESUMO DAS IRREGULARIDADES E IMPROPRIEDADES ENCONTRADAS
IRREGULARIDADES
a)  A Inspetoria do TCE (mesmo não considerando os valores das exceções ao limite) apurou um valor total de créditos abertos acima do limite da LOA 2009, em R$135.596.637,44. Isto porque o limite autorizado naquela LOA foi de R$138 milhões (30%) e as alterações orçamentárias efetuadas atingiram o valor de R$273.596.637,44. Assim, concluiu-se que a abertura de créditos adicionais (por Decretos Municipais) se deu em descumprimento ao limite estabelecido na LOA 2009, infringindo o Inciso V do art. 167, da Constituição Federal (fls. 01084 e 01086 – vol.III).

b) Quanto à abertura de créditos adicionais por superávit financeiro, a Inspetoria do TCE apurou que os decretos (abaixo relacionados) não possuíam superávit financeiro suficiente para a sua cobertura (fls. 01088/01089 – Vol. III):

1. Decreto 6.917/2009 (fonte: FUNDEB);
2. Decreto 6.945/2009 (fonte: FUNDEB);
3. Decreto 7.168/2009 (fonte: Secret. Est. Habitação);
4. Decreto 7.290/2009 (fonte: Secret. Estado da Saúde).
Tal situação configurou irregularidade por contrariar o Inciso V do art. 167 da CF/88.
c)  Ao analisar o Decreto nº. 6.917/2009, a Inspetoria do TCE constatou que houve a abertura de Crédito Adicional sem a respectiva fonte de recurso, de modo a contrariar o Inciso V do art. 167 da Constituição Federal. Observe (fl. 01091 Vol.III):
 Decreto 6.917/2009:
 Fonte vinculada: PDE escola - R$105.000 (excesso comprovado: R$105.000);
 Fonte vinculada: FNDE Proinfância - R$300.000 (excesso comprovado: 0.00).
d) Recursos do FUNDEB: da quantia recebida, o Município utilizou 94,88%, deixando de empenhar 5,12%, em desacordo com o art. 21 da Lei Federal 11.494/2007 (estabelece que os recursos deste Fundo serão utilizados no mesmo exercício). No primeiro trimestre do exercício subseqüente poderia empenhar até 5% de tais recursos.  Este item também ensejou parecer prévio contrário à administração financeira de 2009.
e)  Recursos do FUNDEB: inconsistência entre o saldo financeiro apurado e o valor do saldo financeiro conciliado registrado pela contabilidade: uma diferença de R$2.448.255,91. Tal diferença revelou a ausência de recursos financeiros em conta corrente, ou seja, a saída de recurso da conta do FUNDEB sem a devida comprovação (descumprimento do art. 21 c/c art. 23, Inciso I, da Lei Federal 11.494/2007.
IMPROPRIEDADES
Além de irregularidades, a Inspetoria do TCE registrou situações que denominou de “impropriedades”. Alguns casos:
a)  No Decreto 6.917/2009, a abertura de crédito por excesso de arrecadação (R$405.000) não se deu de acordo com a metodologia de apuração da tendência de excesso para o exercício (conforme exige a Lei Federal 4.320/64, art. 43, par. 3º); 

b)  Recursos do FUNDEB: conforme informação constante da prestação de contas do exercício de 2008 (Proc.TCE 209.514-8/2009) o saldo remanescente do FUNDEB a empenhar (2009) era de R$3.552.709,93. Porém, o Município demonstrou, em documento extra-contábil (fl.198), um superávit financeiro inferior de R$5.320.237,94. Tal divergência foi considerada apenas “impropriedade”.

c)   Não cumprimento das metas previstas no “Anexo de Metas Fiscais”, em relação ao Resultado Primário, Resultado Nominal e Dívida Líquida.
    d) Na abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação: não apresentação do cálculo demonstrando a tendência do exercício em se obter saldo positivo entre a arrecadação prevista e a realizada.

e)  O montante da receita arrecadada, registrada nos demonstrativos contábeis, não confere com o montante consignado no Anexo I do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º. Bimestre de 2009.

f)   O valor das despesas informado nos demonstrativos contábeis está divergente do montante consignado no Anexo I do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º. Bimestre de 2009.

g)   Não foi atingido o equilíbrio financeiro no exercício, sendo apurado um déficit à ordem de R$37.779.725,84, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, art. 1º. §1º.)

h)  O saldo da Dívida Ativa apurado está divergente do registrado no balanço patrimonial, contrariando o disposto no art. 85, da Lei Federal nº. 4.320/64.

i)   As receitas resultantes dos impostos e transferências legais demonstradas na prestação de contas não são condizentes com as receitas consignadas no Anexo X - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (que compõem o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º. Bimestre de 2009.

j)   Alguns históricos apresentados na listagem do SIGFIS não possibilitaram ao TCE avaliar, com exatidão, a finalidade da despesa (não é possível dizer se está de acordo com os arts. 70 e 71 da lei aplicável, nº. 9.394/96).
A Inspetoria do TCE observou que as supracitadas Irregularidades e impropriedades não foram apontadas no Relatório do Controle Interno do Poder Executivo Municipal. Alertou, neste sentido, que o Poder Executivo mantêm seu sistema de controle interno com a finalidade constitucional (CF/88 art. 74, I ao IV) de:
- avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução de programas de governo e do orçamento municipal;
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
 Desta forma, conforme expôs a IAF, citando a Constituição Federal, diante de irregularidade ou ilegalidade, o Poder Executivo deverá dar ciência de tal situação ao Órgão de Contas, ao controle externo, obrigatoriamente.
Eis o que dispõe o §1º., do art. 74 da Constituição Federal a respeito:
“Art. 74 ...
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.” (sublinhado, destacado)
A Inspetoria do TCE/RJ alerta que as impropriedade e irregularidades apuradas deverão ser objeto de fiscalização e correção, mediante adoção de sistemas de controle interno implantados pelo Poder Executivo no sentido de evitá-las no decurso do próximo exercício financeiro.
Destaca, ainda, a IAF, que uma das principais funções do Controle Interno é a avaliação de sua própria atividade.
Feita a análise técnica e um rol de considerações, a Inspetoria do TCE sugeriu:
- a emissão de PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Angra dos Reis, Sr. Artur Otávio Scapin Jordão Costa, referentes ao exercício de 2009, em razão das irregularidades e impropriedades apuradas (fls. 1.145 a 1.150 - vol. III);
- DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÕES ao Chefe do Poder Executivo Municipal (fls. 1.150 a 1.152 -  Vol. III);
- comunicação ao responsável pelo Controle Interno do Poder Executivo Municipal para ciência das irregularidades e impropriedades e adoção das providências a fim de evitá-las e cumprimento dos arts. 70 e 74 da Constituição Federal (fl.1.153 - Vol. III)
- comunicação ao Prefeito Municipal alertando-o da necessidade do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente art. 1º., §1º (fl.1.153 - Vol. III);
- expedição de Ofício ao Ministério Público para ciência e manifestação;
- determinação à 2ª. IGM para que procedesse a análise quanto ao cumprimento, por parte do Poder Legislativo Municipal, do art. 29-A, da Constituição Federal e dos arts. 20 e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (fl.1.154 – Vol. III).
O inspetor Geral da IAF, com base no conjunto de informações que lhe foi apresentado, sugeriu a emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas da Administração Financeira do Poder Executivo de nosso Município, referente ao exercício de 2009 (fl.1.155 - Vol. III).
A Sub-secretaria de Controle Municipal, tendo recebido e analisado o processo em questão, incluiu, ainda, dois itens de “impropriedades” (além daqueles apurados pela IAF): 1) o Balanço Patrimonial do exercício de 2008 evidenciou um Ativo Real Líquido (ARL) de R$451.518.753,04. Adicionado o superávit do exercício de 2009 (R$58.055.675,22) chegou-se a um ARL de R$509.574.428,26. Mas o Balanço Patrimonial do exercício de 2009 registra um Ativo Real Líquido de R$603.209.238,79. Uma diferença não explicada, mas considerada apenas como “Impropriedade”; 2) conforme Relatório de Gestão Fiscal do 2º. Quadrimestre de 2009, a Despesa Corrente Líquida representou 2,63% da Receita Corrente Líquida. Apurou-se que tal percentual está divergente do registrado no Anexo II do Relatório de Gestão Fiscal do 3º. Quadrimestre (informado às fls. 1.018-verso pela IAF). Diferença detectada, não apontada no Relatório do Controle Interno e tida como “impropriedade”(fl.1.156 - Vol. III).
Diante de tal situação, a citada Sub-Secretaria propôs a emissão de PARECER PRÉVIO CONTRARIO à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo do nosso Município, referente ao exercício de 2009, relacionando as irregularidades, impropriedades, reiterando as Determinações, Recomendações e Comunicações aos responsáveis pelo Controle Interno, além da expedição de Ofício ao Ministério Público que funciona no TCE/RJ (fls. 1.157 a  1.165 - Vol. III).
O Secretário-Geral de Controle Externo, tendo recebido e analisado o processo de Prestação de Contasm, por sua Assessoria, fez correções em alguns dados numéricos e valores apresentados pela IAF (fl. 1.166), que não comprometeram o resultado da análise técnica proferida), e sugeriu, também, a emissão de PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo de nosso Município, referente ao exercício de 2009, em razão das irregularidades e impropriedades apuradas (mantendo as Determinações e Recomendações propostas, além das Comunicações aos responsáveis pelo Controle Interno e a expedição de Ofício ao Ministério Público com atuação no TCE/RJ (fl.1.167).
O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCE/RJ: de posse das informações a ele apresentadas pelo Corpo Instrutivo do TCE, opinou, por sua vez, (15/10/2010) pela emissão de PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo de nosso Município, referente ao exercício de 2009 (mantendo as Determinações, Recomendações, Comunicação aos responsáveis pelo Controle Interno e determinação à 2ª IGM (fl.1.168 - Vol. III).
O processo foi, então, remetido ao Conselheiro-Relator Jonas Lopes de Carvalho Junior (19/10/2010).
O processo de Prestação de Contas foi incluído em “Pauta Especial” do TCE/RJ para a Sessão do dia 09/11/2010.
Volume IV (fls. 1.173 a 1.391):
Na data de 04/11/2010, o Poder Executivo Municipal apresentou defesa (antes, portanto, da realização da Sessão do dia 09/11/2010) por meio do Ofício nº. 1.604/GP (Fls.1.175 a 1.196 - vol. IV); instruída com documentos referentes a cada um dos itens abordados (fls. 1.176 a 1.391 - vol. IV).
A citada defesa, instruída com diversos documentos, constituiu o Volume IV do processo de Prestação de Contas (gerou o Doc.TCE-RJ nº.036.483-7/10).
Na data da Sessão Plenária (09/11/2010), o Conselheiro-Relator apresentou seu VOTO acompanhado de sucinto relatório (fls. 1.169 a 1.170 vol. III), pela Diligência Interna para que, no prazo de cinco dias, o Corpo Instrutivo procedesse ao reexame da Prestação de Contas em razão dos novos elementos/documentos apresentados pelo Poder Executivo Municipal.
Realizada a Sessão Plenária, houve a decisão pela Diligência Interna nos termos do voto do Conselheiro-Relator (fl.1.171 vol. III).
Volume V (fls. 1.392 a 1.640).
Este volume V, do processo de Prestação de Contas em questão, contém mais uma parte dos documentos que instruíram a defesa apresentada pelo Poder Executivo antes da Sessão Plenária do dia 09/11/2010.
Volume VI (fls. 1.641 a 2000)
Este último volume do Processo de Prestação de Contas, exercício de 2009, encontra-se constituído da seguinte forma:
a) Documentos diversos que instruem a defesa apresentada pelo Poder Executivo Municipal, em 04/11/2010 (fls. 1.641 a 1.784);
b) Reexame da Prestação de Contas pela IAF - Inspetoria de Exame de Administrações Financeiras (em atendimento à decisão da Sessão Plenária do dia 09/11/2010) - Fls.1.785 a 1.809;
c) Manifestações da Sub-Secretaria, da Secretaria-Geral Controle e do MP (fls.1.810 a 1.814)
d) Novo Voto do Conselheiro-Relator (fls. 1.815 a 1.817);
e) Elementos Complementares às Razões de Defesa - Poder Executivo Municipal em 26/11/2010 (fls.1.818 a 1.906);
f)  O corpo Instrutivo do TCE, e o Ministério Público Especial Junto ao TCE, examinam os Elementos Complementares de defesa apresentados pelo Poder Executivo Municipal (fls. 1.907 a 1.930);
g) Voto do Conselheiro-Relator, Jonas L. de C. Junior, acompanhado de extenso relatório (fls. 1.931 a 1.979);
h) Parecer Prévio submetido à Sessão de 14/12/2010, do Presidente do TCE/RJ (fls.1.980 a 1.982);
i) Voto Revisor - Conselheiro Júlio L. Rabello (fls.1.983 a 1.995);
j) Certidão da decisão da Sessão Plenária de 14/12/2010 (fl.1.996);
k) Comunicação ao Prefeito de Angra dos Reis, em 14/12/2010 (fl. 1.997);
l) Comunicação à Presidente da CMAR, em 14/12/2010 (fl.1.998);
m) Comunicação ao Controlador-Geral do Município AR (fl.1999).
RESULTADO DA ANÁLISE TÉCNICA DA DEFESA E DOS ELEMENTOS COMPLEMENTARES DE DEFESA APRESENTADOS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Análise da defesa apresentada em 04/11/2010:
Diante da nova documentação apresentada, a IAF (Inspetoria TCE) procedeu ao reexame do processo.
Em sua defesa, o Executivo Municipal se ateve apenas às irregularidades apontadas pelo TCE.
IRREGULARIDADES:
1. Quanto à abertura de créditos adicionais (por Decretos Municipais) em descumprimento ao limite estabelecido na LOA 2009, infringindo o Inciso V do art. 167, da Constituição Federal:
a) A Inspetoria do TCE não havia considerado os valores das exceções ao limite de abertura de créditos adicionais e apurou um valor total acima do limite da LOA 2009, em R$135.596.637,44. Isto porque o limite autorizado naquela LOA foi de R$138 milhões (30%) e as alterações orçamentárias efetuadas atingiram o valor de R$273.596.637,44 (fls. 01084 e 01086 – vol.III);
b) O Poder Executivo apresentou documentos indicando quais exceções (créditos adicionais) deveriam ser consideradas (fls. 1.787/1.789).
 Em reexame a SIAF acatou a argumentação e excluiu esta irregularidade de seu relatório.
2.  Abertura de créditos adicionais por superávit financeiro, tendo sido apurado que os decretos (abaixo relacionados) não possuíam superávit financeiro suficiente para a sua cobertura (fls. 1.088/1.089 Vol. III):

a) Decretos 6.917/2009 e 6.945/2009 – fonte FUNDEB:
Entretanto, quanto a estes Decretos, no que se refere à existência suficiente de recursos para abertura de créditos adicionais (por superávit financeiro), o Executivo Municipal conseguiu a comprovação. Assim, a irregularidade apontada foi excluída do relatório (fls.1.790 a 1.793 Vol. VI).
b) Decreto 7.168/2009 (fonte: Secret. Est. Habitação):
Quanto a este Decreto, o Poder Executivo admitiu o erro (fls. 1.061 e 1.790) (abertura de Crédito por superávit financeiro e não por anulação de despesa). Irregularidade mantida, confirmada, por contrariar o Inciso V do art. 167 da Constituição Federal (fl.1.793 Vol. VI).
c) Decreto 7.290/2009 (fonte: Secret. Estado da Saúde):
Quanto a este Decreto, o Poder Executivo admitiu, mais uma vez, o erro (fl. 1.790 - abertura de crédito por superávit financeiro utilizando-se de valores referentes a excesso de arrecadação). E, mesmo assim, os alegados valores de excesso de arrecadação não foram evidenciados pelo Poder Executivo. Irregularidade mantida, confirmada (fl.1.794) por contrariar o Inciso V do art. 167 da Constituição Federal.
3.  Ao analisar o já citado Decreto nº. 6.917/2009, a Inspetoria do TCE constatou que houve a abertura de Crédito Adicional (por excesso de arrecadação) sem a respectiva fonte de recurso, de modo a contrariar o Inciso V do art. 167 da Constituição Federal.

Observe (fl. 01091 Vol.III):

- Fonte vinculada: PDE escola - R$105.000 (excesso comprovado: R$105.000);

- Fonte vinculada: FNDE Proinfância R$300.000 (excesso comprovado = 0.00).

4.  Apesar de ter admitido o erro (fls. 1.063/1.064) o Poder Executivo não apresentou, ao TCE, nova publicação do referido Decreto (correção). E não consta da defesa apresentada documentação que comprove passivo financeiro referente ao programa em questão. Irregularidade mantida, confirmada (fl.1.795) por contrariar o Inciso V do art. 167 da Constituição Federal.
    5. Recursos do FUNDEB: da quantia recebida, o Município utilizou 94,88%, deixando de empenhar 5,12%, em desacordo com o art. 21 da Lei Federal 11.494/2007 (estabelece que os recursos deste Fundo serão utilizados no mesmo exercício). No primeiro trimestre do exercício subseqüente poderia empenhar até 5% de tais recursos.  Este item também ensejou parecer prévio contrário à administração financeira de 2009.

Em suas razões de defesa, o Poder Executivo não conseguiu sanar a irregularidade. Restou confirmado que deixou de utilizar a totalidade dos recursos no exercício e que também deixou de empenhar o restante no primeiro trimestre do exercício seguinte. Irregularidade mantida, confirmada (fls. 1.795/1.796) por contrariar o art. 21, §2º., da Lei Federal 11.494/2007.
6.  Recursos do FUNDEB: inconsistência entre o saldo financeiro apurado e o valor do saldo financeiro conciliado registrado pela contabilidade: uma diferença de R$2.448.255,91. Tal diferença revelou a ausência de recursos financeiros em conta corrente, ou seja, a saída de recurso da conta do FUNDEB sem a devida comprovação (descumprimento do art. 21 c/c art. 23, Inciso I, da Lei Federal 11.494/2007.
 Neste fato o Poder Executivo admitiu que despesas referentes ao FUNDEB foram pagas  equivocadamente com recursos ordinários no montante de R$1.187.797,23 (fls.1.167/1.230 – fls. 1.797). Despesas vinculadas a recursos ordinários foram pagas indevidamente com recursos do FUNDEB (montante de R$2.929.590,30). Retenção de despesas vinculadas ao FUNDEB sem a correspondente transferência para a conta movimento da Prefeitura Municipal (total de R$52.139,49 – doc. fls. 1.231/1.381).
Alegou o Executivo Municipal que o TCE não considerou o pagamento “dos restos a pagar” no montante de R$758.602,33. Todavia, conforme análise da IAF (fl. 1.798 Vol. VI) mesmo considerando tal valor, persistia, ainda, a diferença de R$1.689.653,58.
Para evitar a permanência da irregularidade, o Executivo Municipal creditou na conta do FUNDEB (em 03/11/2010), antes mesmo da apresentação de sua última defesa, o montante de R$1.052.510,71, isto, somado ao fato de que já havia creditado (na conta FUNDEB) a diferença acima apurada (R$1.689.653,58) em 30/03/2010. Desta forma, a irregularidade tratada neste item foi excluída do relatório da IAF/TCE.
IMPROPRIEDADES:
O Poder Executivo Municipal não apresentou defesa em relação às “impropriedades” apontadas pela Inspetoria TCE (fls. 1.044/1.045v). Estas, portanto, se confirmaram (fls. 1.799 vol. VI).
Diante de tal situação (irregularidades e impropriedades confirmadas) é que a Inspetoria do TCE manteve a sugestão quanto à emissão de PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo de nosso Município (fls. 1.799 a 1.808 Vol. VI).
O Inspetor Geral da Inspetoria de Exame das Administrações Financeiras-IAF, por sua vez, também manteve o posicionamento quanto à emissão de parecer prévio contrário à aprovação da Prestação de Contas em questão (fl. 1.809 Vol. VI).
O Sub-Secretário-Adjunto da Secretaria Geral de Controle Externo também se manifestou no sentido da emissão de parecer prévio contrário à aprovação da prestação de contas em questão, exercício 2009 (fl.1.810).
O Secretário-Geral do Controle Externo, por sua vez, também manteve o seu posicionamento quanto à emissão de parecer prévio contrário à aprovação da Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo de nosso Município (fl.1.812).
O Ministério Público Especial Junto ao TCE, diante da confirmação das irregularidades e impropriedades praticadas pelo Poder Executivo Municipal, não sanadas em suas defesas, manteve sua opinião pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação da Prestação de Contas em questão (fl. 1.813 Vol. VI).
Voto do Conselheiro-Relator (fls.1.815/1.816): pela Diligência Interna para que a IAF realizasse nova análise em razão de defesa complementar apresentada pelo Poder Executivo Municipal. Desta forma decidiu-se na Sessão Plenária TCE de 30/11/2010 (fl. 1.817 Vol. VI).
RAZÕES COMPLEMENTARES DE DEFESA
APRESENTADAS EM 26/11/2010
Diante desta última defesa apresentada, a Inspetoria do TCE, mais uma vez realizou detida análise de cada um dos itens abordados pelo Poder Executivo Municipal.
Conforme se observa do relatório da análise realizada pela IAF (fls. 1.907 a 1.916 vol. VI), com os novos documentos e esclarecimentos apresentados, as irregularidades se configuraram mais evidentes. O Poder Executivo expressamente admitiu o descumprimento de dispositivos legais e constitucionais.
Desta forma, quanto às irregularidades, não conseguiu sanar, restaram comprovadas. Quanto às impropriedades apontadas, deixou de apresentar defesa (mesmo diante daquelas que comprovam a inobservância da legislação aplicável à matéria).
Diante de tal situação, ainda mais convencida, a IAF consolidou o seu posicionamento e manteve a sugestão de emissão de PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO (fl.1.916 a 1.925) à aprovação da Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo de nosso Município, em razão das irregularidades e impropriedades encontradas e confirmadas, além de manter as determinações e recomendações, linhas acima descritas.
O Inspetor Geral sugeriu, novamente, a emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas em questão (fl.1.926).
O Sub-Secretário-Adjunto manteve sua opinião no sentido de se emitir parecer prévio contrário à aprovação das contas em análise (fl. 1.927),
Igualmente, o Secretário-Geral do Controle Externo do TCE sugeriu a emissão de parecer prévio contrário à aprovação da Prestação de Contas em questão (fl.1.928).
O Ministério Público Especial Junto ao TCE/RJ novamente opinou pela emissão do parecer prévio contrário à aprovação da Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo de nosso Município, em razão das irregularidades não superadas e confirmadas, além das impropriedades admitidas (fl.1.929).
VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ
Pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação da Prestação de Contas, com ressalvas, determinações e recomendações, basicamente por entender que os fatos apontados como irregularidades, em muitos casos podem ser entendidos como impropriedades.
VOTO DO REVISOR TCE/RJ
 Pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação da Prestação de Contas em razão da existência não só de impropriedades, mas também de irregularidades  apontadas pelo Corpo Instrutivo e confirmadas no processo, mantendo, ainda, as determinações e recomendações e comunicações aos responsáveis pelo Controle Interno do Poder Executivo.
SESSÃO PLENÁRIA DO TCE/RJ 14/12/2010
Em Sessão Plenária a decisão foi tomada com base no voto do Conselheiro Relator pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação da Prestação de Contas, com ressalvas, determinações e recomendações.
JULGAMENTO DAS CONTAS PELO PODER LEGISLATIVO
II  -  PARECER
Considerando as análises técnicas realizadas pelo corpo instrutivo do TCE/RJ, que apontou irregularidades e impropriedades (transcritas neste parecer) nas contas do Chefe do Poder Executivo Municipal e, em razão disso, sugeriu a emissão de parecer prévio contrário à aprovação da Prestação de Contas, exercício 2009, inclusive, com determinações, recomendações e comunicações aos responsáveis pelo Controle Interno do Poder Executivo;
Considerando que os demais órgãos do TCE/RJ, como a Inspetoria Geral, a Secretaria Geral do Controle Interno, o Ministério Público Especial Junto ao TCE e o Conselheiro Revisor da matéria, depois de analisarem os documentos, análises e as defesas apresentadas, sugeriram a emissão de parecer prévio contrário à aprovação da Prestação de Contas, exercício 2009, inclusive, com determinações, recomendações e comunicações aos responsáveis pelo Controle Interno do Poder Executivo;
Considerando que houve por parte do Poder Executivo (em seus esclarecimentos e explicações) o reconhecimento expresso das irregularidades cometidas consistindo em flagrantes ilegalidades e inconstitucionalidades demonstradas no curso do processo pelo corpo instrutivo (Técnicos do TCE) e pelo órgão do Ministério Público Especial (que funciona no TCE);
Considerando que o Voto do Conselheiro-Relator do TCE/RJ não deixou de reconhecer, na prestação de contas em questão, atos da Administração Pública Municipal contrários à Lei e à Constituição Federal, muito embora tenha entendido tratar-se mais de “impropriedades” do que  de irregularidades;  
Considerando, finalmente, que este Poder Legislativo tem o poder-dever de exercer com responsabilidade e elevado espírito público o controle externo das contas da Administração Financeira do Município, sobretudo, o papel de fiscalizar a compatibilização dos Atos praticados com a legalidade e a constitucionalidade;
Apresento o presente parecer, na qualidade de relator da matéria, como membro da Comissão de Finanças desta Casa Legislativa, pela não aprovação das contas (exercício financeiro de 2009) do Chefe do Poder Executivo de nosso Município, Sr. Arthur Otávio Scapin Jordão Costa face às irregularidades comprovadas e transcritas neste parecer, além das diversas e não menos graves impropriedades apuradas pelos Técnicos da Corte Estadual de Contas, acerca das quais, inclusive, não foram apresentadas defesas.
Sala das Comissões, em 10 de Maio de 2011.
Dr. Ilson Peixoto
Relator - Membro

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