L E I Nº 1.890,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPÕE SOBRE O CONTROLE, PROTEÇÃO E PREVENÇÃO DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a preservação e o controle de Zoonoses no Município de Angra dos Reis, passam a ser regulados pela presente Lei.
Parágrafo único. Fica a vigilância de Reservatório Hospedeiros e Vetores, da Secretaria de Saúde, responsável em âmbito Municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, ATRIBUIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES
Art. 2o Para efeitos desta Lei entende-se por:
I - Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, vice-versa;
II – Agente Sanitário: Médico Veterinário Guarda Sanitário e agente de controle de Vetores (e/ou outros a serem credenciados pela Secretaria de Saúde, de acordo com a conveniência da mesma).
III – Órgão Sanitário Competente: Centro de Controle de Zoonoses, na ausência do Centro de Controle de Zoonoses, Vigilância de Reservatórios de
Hospedeiros e Vetores;
IV – Animais de Estimação: são aqueles de valor afetivo, passiveis de coabitar com homem;
V – Animais de Uso Econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas
ou destinadas à produção econômica;
VI – Animais Ungulados: os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;
VII – Animais Soltos: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;
VIII – Animais Apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;
IX – Depósito Municipais de Animais: as dependências apropriadas do Município de Angra dos Reis, da Secretaria de Saúde (Centro de Controle de Zoonoses ou Canil Municipal e Curral de Conselho), para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
X – Cães Mordedores Viciosos: os causadores de mordeduras às pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;
XI – Maus Tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão à experiência pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);
XII – Condições Inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros portadores de doenças infecciosas ou Zoonoses, ou ainda em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;
XIII – Animais Selvagens: os pertencentes às espécies não domésticas;
XIV – Fauna Exótica: animais de espécie estrangeiros;
XV – Animais Sinantrópicos: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;
XVI – Coleções Líquidas: qualquer quantidade de água parada.
Art. 3o Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de Zoonoses:
I – prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas Zoonoses urbanas prevalecentes;
II – preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados em experiências de saúde pública veterinária.
Art. 4º Constitui objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I – prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
II – preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodo causados por animais.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES E DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Seção I
Das Proibições
Art. 5º É proibida a permanência, manutenção e o trânsito de animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista neste artigo:
I – os estabelecimentos legais e adequadamente instalados para a criação manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros, quando licenciados pelo órgão competente;
II – a permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando:
a) se tratar de cães e gatos vacinados, com registro, atualizado, amordaçados quando necessário e conduzidos com coleiras e guia pelo proprietário ou responsável com idade e força física suficiente para controlar os movimentos do animal;
b) se tratar de animais de tração providos dos necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável com idade, força física e habilidade para controlar os movimentos do animal.
Art. 6º É expressamente proibida a presença de cães e gatos em praias a qualquer título.
Seção II
Das Apreensões
Art. 7º Será apreendido todo e qualquer animal:
I – encontrado em desacordo com o previsto nos artigos 6º e 7º;
II – suspeito de raiva ou outra Zoonose;
III – submetido a maus tratos por seu proprietário ou por terceiro sob a sua
ordem;
IV – mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V – cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigente;
VI – mordedor vicioso, cuja condição seja constatada pelo agente sanitário,
ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.
Parágrafo único. Os animais que forem apreendidos em desobediência ao estabelecimento nesta Lei, serão:
I - mantidos por até 07 (sete) dias em canil público à disposição de seu proprietário de acordo com a Lei 184 de 24 de março de 1992;
II - animais doentes, com lesões físicas ou sanitariamente comprometidos poderão ser eliminados de imediato, devendo o profissional responsável emitir laudo técnico consubstanciando a decisão;
II - somente poderão ser resgatados se constatado por Agente Sanitário, não mais subsistirem as causas à remoção, transporte e manutenção do animal.
Art. 8º O Município de Angra dos Reis não responde por indenização nos
casos de:
I - dano ou óbito do animal apreendido;
II – eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão.
Seção III
Da Destinação dos Animais Apreendidos
Art. 9 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações a
critério do Órgão Sanitário Responsável:
I – resgate;
II – leilão em hasta pública;
III – adoção;
IV – doação ;
V – eutanásia.
Seção IV
Da Responsabilidade do Proprietário de Animais
Art. 10. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de terceiro, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 11. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Art. 12. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo único. Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao Órgão Sanitários Responsável, que após avaliação do veterinário oficial, poderá acolher ou não o animal, ficando sob responsabilidade do proprietário o tratamento clínico do animal e só após a recuperação clinica do mesmo e nova avaliação o órgão competente poderá acolher o animal.
Art. 13. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, para constatar maus tratos e/ou manutenção inadequada, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas.
Art. 14. O proprietário, o detentor da posse ou o responsável por animais acometidos ou suspeitos de portarem Zoonoses, deverão permitir que seus animais sejam submetidos à observação, isolamento e cuidado na forma determinada pelo Agente Sanitário.
Art. 15. Os animais das espécies caninas deverão ser anualmente registrados, incluindo se for o caso, eqüinos, asininos, muares e outros.
Parágrafo único. O registro de animais será regulamentado por decreto pelo Poder Executivo.
Art. 16. Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra raiva, observando o período de imunidade de acordo com a vacina utilizada.
Art. 17. Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada ao cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
CAPÍTULO IV
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 18. Ao munícipe compete às adoções de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais de fauna sinantrópica.
Art. 19. É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art. 20. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 21. Nas obras de construção civil é obrigatória à drenagem permanente de coleções líquidas originárias ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Art. 22. É proibida a criação e manutenção de animais de espécie suína, bovina, bubalina, caprina, ovina, eqüina (eqüídeos e ruminantes em geral) aves (frangos, patos, gansos e outros) em zona urbana.
Art. 23. São proibidos no Município de Angra dos Reis, salvo as exceções estabelecidas nesta Lei, nas hipóteses de situações excepcionais, ou a Juízo do Órgão Sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
Parágrafo único. Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, no que tange à fauna brasileira.
Art. 24. Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão de laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário Responsável.
Parágrafo único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 25. Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clinicamente de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e seu encaminhado a um laboratório oficial.
Art. 26. Não será permitidos em residência particular a criação, o alojamento de animais que por sua espécie, número ou manutenção causem riscos à saúde e segurança da comunidade.
Art. 27. Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos à obtenção de laudo emitido pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.
Art. 28. É proibido o uso de animais nas seguintes condições fisiológicas:
I – doentes, idosos, caquéticos, fêmeas ao final do período de prenhes, feridos, muito jovens, em veículo de tração animal ou qualquer outro uso que demande esforço físico do animal.
Parágrafo único. É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando da descida de ladeiras, nos veículos de que trata este artigo.
Art. 29. Os serviços de educação do Município ficam obrigados a promover campanhas para esclarecimento aos proprietários de animais dos meios corretos de manutenção e posse de animais, bem como, os mecanismos para controle de sua reprodução.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 30. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, a Vigilância Sanitária, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da Legislação Federal, Estadual e Municipal poderão aplicar as seguintes penalidades:
I – multa;
II – apreensão do animal;
III – interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou
estabelecimentos.
Art. 31. A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.
§ 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade de infração, a aplicação de qualquer outra penalidade prevista no art. 31.
§ 4º Independente do disposto no parágrafo anterior, a ocorrência de reiteradas infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará.
Art. 32. A Vigilância Sanitária é o Órgão competente para aplicação das penalidades de que tratam os artigos 31 e 32.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou ainda a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 33. Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 32, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 35. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias.
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS,
20 DE DEZEMBRO DE 2007.
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