O vereador Dr. Ilson Peixoto (PT) entrou com uma representação no Ministério Público contra a Prefeitura, por conta do aumento da tarifa das passagens de ônibus.
Pois, apesar das afirmações do Prefeito de que não haveria aumento de passagens com a implantação do Programa Passageiro Cidadão, ele mesmo decretou o novo aumento passando a passagem de R$ 2,00 para R$ 2,15; de R$ 2,40 para R$ 2,60 e a linha “Expresso” para R$ R$ 3,40.
O Programa Passageiro Cidadão fora implantado, porém nada se sabe acerca da formalização de Contrato Administrativo entre o Município e a Empresa de Transporte Coletivo de Passageiros - Viação Senhor do Bonfim.
Observe o que diz a Lei:
FIXAÇÃO DAS TARIFAS POR DECRETO
Lei Orgânica do Município:
“Art. 10 - O Município prestará, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de sua competência, na forma da lei.”
“Parágrafo Único - A lei disporá sobre:
I - O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização, realização e rescisão da concessão ou permissão;”
“II - Os direitos dos usuários;”
“III A política tarifária;”
“IV - A obrigação de manter serviços adequados.”
“Artigo 169 – As tarifas dos serviços públicos municipais, prestados pela administração indireta ou por empresa privada, serão fixadas pelo Poder Executivo, respeitando a justa remuneração.”
“Art. 213 É dever do Município fornecer o transporte coletivo municipal, assegurando uma qualidade de serviço digna aos cidadãos.”
“Parágrafo Único: Serão estabelecidas em lei municipal os critérios de fixação das tarifas, observado o poder aquisitivo da população, e publicadas pelo Poder Executivo, nos órgãos oficiais de divulgação, as planilhas de cálculo, quando de sua estipulação ou reajustamento.” (grifou-se).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEM LICITAÇÃO
O serviço público de transporte coletivo de passageiros vem sendo prestado sem licitação. Não existe contrato administrativo, mas apenas um “Termo de Obrigação” que sofreu aditamento e continua “vigendo”.
O vereador Dr. Ilson Peixoto chamou a atenção para o fato de que desta forma a prestação de serviço contraria à Constituição Federal.
Veja o que diz a Legislação:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”
“Parágrafo único: A lei disporá sobre:
“I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;”
“II - os direitos dos usuários;”
“III - política tarifária;”
“IV - a obrigação de manter serviço adequado.”
No mesmo sentido, eis o que dispõe a Lei Orgânica do Município:
“Art. 13 Ao Município compete, privativamente, prover a tudo quanto relacionar-se ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
VI - dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais, na forma do disposto nos artigos 175 da Constituição Federal e 335 da Constituição Estadual;”
“Artigo 168 – A concessão ou permissão somente poderão ser concedidas após autorização legislativa e mediante contrato precedido de licitação.” (grifou-se)
“§ 1º - Serão nulos, de pleno direito, as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros desajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.”
“§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do município, cabendo aos que o executam sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.”
Cumpre mencionar que, dispondo sobre prestação de serviços de transporte coletivo, existe uma lei municipal de 1986, que é anterior à Constituição da República e à Lei de Licitações nº. 8.666/93. Ainda assim, tal lei municipal, desprovida de eficácia, já exigia a realização de licitação para a prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros. Por outro lado, não estabeleceu os critérios das tarifas na forma posteriormente exigida pela Lei Orgânica Municipal.
PASSAGEIRO CIDADÃO - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
Ainda quanto à Lei Municipal nº 2.767, de 15 de Junho de 2011, que instituiu o Programa Passageiro Cidadão, cumpre mencionar que não há na Lei Orçamentária em vigor, previsão para o referido Programa.
Pelo exposto é que o vereador Dr. Ilson Peixoto requereu, na forma que estabelecem a Constituição da República, art. 129, e a Lei nº. 8.625/93, que sejam adotados os procedimentos e as medidas do âmbito da competência do Ministério Público, como a Instauração de Inquérito Civil e, em sendo o caso, a propositura da ação judicial cabível.
Um comentário:
Espero que o Vereador Ilson Peixoto, não tente também atrapalhar a inauguração do Hospital Municipal da Japuíba, prevista para o dia 08/12/2011 e com isso venha a prejudicar ainda mais os que utilizam a passagem a um real.
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